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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2008:69

ECLI: ECLI:EU:T:2008:69Entscheidung vom: 12.03.2008

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Março de 2008 – Sebirán/IHMI – El Coto de Rioja (Coto D’Arcis) (Processo T‑332/04) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido da marca comunitária figurativa Coto D'Arcis – Marcas comunitárias nominativas anteriores EL COTO e EL COTO DE IMAZ – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Inexistência de dano no prestígio – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.°40/94)» Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)], (cf. n.os 45, 53) Objecto Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Junho de 2004 (processo R 550/2003‑2), relativo a um processo de oposição entre El Coto de Rioja, SA e Sebirán, SL Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Sebirán, SL Marca comunitária em causa: Marca figurativa Coto D’Arcis para produtos das classes 32 e 33 – Demande n.° 1558113 Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição: El Coto de Rioja, SA Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: Marcas comunitárias nominativas EL COTO (n.° 339408) e COTO DE IMAZ (n.° 339333) das classes 29, 32 e 33; marca internacional n.° 442377; e marcas espanholas n.os 877219, 907966, 907967, 907985, 907989, 907993, 907994, 907995, 983888, 1290986, 1614514, 1758975 e 2172691. Decisão da divisão de oposição: Recusa do registo. Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da divisão de oposição, recusa do registo da marca para as classes 32 e 33. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) O pedido formulado por El Coto de Rioja, SA de anulação parcial da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 15 de Junho de 2004 (processo R 550/2003‑2), é julgado improcedente. 3) A Sebirán, SL é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo IHMI e metade das despesas efectuadas por El Coto de Rioja. 4) 4) A El Coto de Rioja é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.

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