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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2007:27

ECLI: ECLI:EU:T:2007:27Entscheidung vom: 31.01.2007

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção) 31 de Janeiro de 2007 Processo T‑236/05 Willem Aldershoff contra Comissão das Comunidades Europeias «Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Erro manifesto de apreciação – Falta de fundamentação – Direito a ser ouvido» Objecto: Recurso que tem por objecto a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação de 2003. Decisão: O relatório de avaliação de carreira do recorrente, Willem Aldershoff, relativo ao exercício de 2003 é anulado. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente. Sumário 1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Dever de fundamentação (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°) 2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°) 1.      Quando, no âmbito do sistema de classificação aplicado pela Comissão, o comité paritário de avaliação refere circunstâncias específicas susceptíveis de pôr em causa a validade ou a fundamentação da apreciação inicial do avaliador ou do validador, o avaliador de recurso é obrigado a elaborar um parecer fundamentado, ou seja, que contenha elementos que respondam de forma suficiente a essas circunstâncias específicas e não fica livre dessa obrigação por fazer um simples reenvio implícito para a fundamentação inicial do relatório de evolução de carreira. Tal possibilidade teria por consequência privar de efeito útil todo o procedimento perante o comité paritário de avaliação. (cf. n.os 59 e 61) 2.      Tendo em conta o facto de os avaliadores gozarem de um amplo poder de apreciação nos juízos realizados sobre o trabalho das pessoas que têm que avaliar, compete ao funcionário que pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira provar a existência de um erro manifesto de apreciação. Tal erro existe no caso da avaliação do rendimento de um chefe de unidade em relação a objectivos estipulados com base num aumento de efectivos que não se veio a confirmar, quando esses objectivos não foram revistos em baixa uma vez que ficou claro que os recrutamentos anunciados não iriam ter lugar. (cf. n.os 83, 90 e 92) Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 79)

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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