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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2005:29

ECLI: ECLI:EU:T:2005:29Entscheidung vom: 01.02.2005

Processo T‑57/03 Société provençale d’achat et de gestion (SPAG) SAS contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária HOOLIGAN – Marcas nominativas anteriores OLLY GAN – Elementos de facto ou de direito não submetidos ao IHMI – Admissibilidade – Risco de confusão» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 1 de Fevereiro 2005 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se pronuncia num processo de oposição – Contestação mediante invocação de elementos de direito novos – Condições de admissibilidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1) 2.     Marca comunitária – Disposições processuais – Processo de oposição – Exame limitado aos fundamentos invocados – Renome da marca anterior – Obrigação de as partes invocarem os factos e as provas em que se baseiam – Carácter distintivo intrínseco da marca anterior – Exame oficioso (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°) 3.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas «HOOLIGAN» e «OLLY GAN» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 1.     Resulta do artigo 74.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), ao pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo de oposição, apenas pode fundamentar a sua decisão nos motivos relativos de recusa que a parte em causa invocou, bem como nos factos e provas que lhe dizem respeito apresentados pelas partes. Os critérios de aplicação de um motivo relativo de recusa ou de qualquer outra disposição invocados como fundamentos dos pedidos formulados pelas partes fazem naturalmente parte dos elementos de direito submetidos ao exame do Instituto, o mesmo valendo para uma questão de direito que deva ser necessariamente examinada para a apreciação dos fundamentos invocados pelas partes e o deferimento ou indeferimento dos pedidos, mesmo que as partes não se tenham exprimido sobre essa questão e mesmo que o Instituto não se tenha pronunciado sobre esse aspecto. Do mesmo modo, quando se sustenta que o Instituto cometeu uma irregularidade no tratamento dos pedidos das partes, como, por exemplo, a violação do princípio do contraditório, esta alegada irregularidade faz também parte do quadro jurídico do processo. Daqui resulta que os elementos de direito invocados no Tribunal e que não foram anteriormente submetidos às instâncias do Instituto não podem, na medida em que digam respeito a uma questão de direito que não era necessária para garantir a correcta aplicação do Regulamento n.° 40/94 tendo em conta os fundamentos e pedidos apresentados pelas partes, afectar a legalidade de uma decisão da Câmara de Recurso relativa à aplicação de um motivo relativo de recusa, uma vez que não se englobam no quadro jurídico do litígio tal como submetido à Câmara de Recurso. Assim, tais elementos são inadmissíveis. Em contrapartida, quando uma norma jurídica deve ser aplicada ou uma questão de direito deve ser decidida para garantir a correcta aplicação do Regulamento n.° 40/94 tendo em conta os fundamentos e os pedidos apresentados pelas partes, um elemento de direito relacionado com tal questão pode ser invocado pela primeira vez no Tribunal. Em conformidade com o princípio da igualdade de armas, os intervenientes que actuam no Tribunal estão sujeitos a essas regras de admissibilidade do mesmo modo que os recorrentes. (cf. n.os 21‑23) 2.     Embora, de acordo com o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deva examinar qualquer fundamento relativo ao carácter distintivo de uma marca em razão do seu renome, isso não acontece se não tiver havido invocação por uma parte tanto do renome das marcas anteriores como das provas desse renome. Com efeito, por um lado, uma vez que o renome de uma marca é, a priori, puramente conjectural, as partes têm de precisar suficientemente o seu pedido para permitir que o Instituto se pronuncie plenamente sobre as suas pretensões. Por outro lado, a apreciação do renome assenta, em princípio, em elementos de facto que as partes têm o dever de fornecer. Quando a parte que deduz a oposição pretende prevalecer‑se do facto de a sua marca ser bastante conhecida, tem o ónus de apresentar os elementos de facto, e se for caso disso, de prova que permitam ao Instituto verificar a materialidade de tal asserção. No que se refere, em contrapartida, ao carácter distintivo intrínseco de uma marca anterior, o Instituto tem o dever de examinar, sendo caso disso, oficiosamente, esse elemento na sequência da dedução da oposição. Com efeito, diferentemente do que sucede com o renome, a apreciação do carácter distintivo intrínseco não pressupõe qualquer elemento de facto que deva ser apresentado pelas partes. Além disso, tal apreciação não está subordinada à apresentação pelas partes de fundamentos ou argumentos destinados a comprovar esse carácter distintivo intrínseco, uma vez que o Instituto pode, por si só, detectar e apreciar a sua existência com base no exame da marca anterior em que se baseou a oposição. (cf. n.os 30, 32) 3.     Não existe, para os consumidores médios francês e português, risco de confusão entre o sinal nominativo HOOLIGAN, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «vestuário e chapelaria» incluídos na classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e as marcas nominativas OLLY GAN, registadas anteriormente como marca internacional com efeitos, designadamente, em Portugal e como marca nacional em França, e que diz respeito designadamente a vestuário incluído na mesma classe do referido Acordo, uma vez que os sinais em conflito, ainda que foneticamente semelhantes, são diferentes visual e conceptualmente, e que não pode afirmar‑se que as marcas anteriores tenham um forte carácter distintivo intrínseco, pelo que o público pertinente não será levado a confundir a marca requerida com as marcas anteriores, particularmente no domínio do vestuário. (cf. n.os 56, 62, 65, 67, 69) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)1 de Fevereiro de 2005(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária HOOLIGAN – Marcas nominativas anteriores OLLY GAN – Elementos de facto ou de direito não submetidos ao IHMI – Admissibilidade – Risco de confusão» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) Pirrung Forwood Papasavvas O secretário O presidente H. Jung J. Pirrung 1 – Língua do processo: alemão.

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