Zum Inhalt springen

EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência.

ECLI: ECLI:EU:T:2005:220Entscheidung vom: 15.06.2005

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2005 − Tokai Carbon e o./Comissão (Processos apensos T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03) «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Contratos relativos às grafites especiais – Fixação dos preços – Imputabilidade – Cálculo do montante das coimas – Cumulação de sanções – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Aplicabilidade – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Circunstâncias agravantes – Capacidade contributiva – Cooperação durante o procedimento administrativo – Condições de pagamento» 1.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções – Sociedade‑mãe e empresas filiais – Responsabilidade solidária das sociedades em causa (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 54, 58‑60, 62) 2.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas que têm um objecto anti‑concorrencial – Circunstância que permite, perante a inexistência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 65) 3.                     Concorrência – Coimas – Sanções comunitárias e sanções aplicadas num Estado terceiro devido à violação do direito nacional da concorrência – Violação do princípio « non bis in idem» – Inexistência (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°) (cf. n.° 112) 4.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito pelos direitos de defesa – Comunicação das acusações – Conteúdo necessário – Indicações relativas ao método de determinação do nível da coima considerada – Indicações prematuras – Consequências (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 19.°, n.° 1) (cf. n.os 138‑141) 5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Quadro jurídico – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Introdução por parte da Comissão de orientações inovadoras relativamente à sua prática decisória anterior – Violação dos princípios da não retroactividade e da segurança jurídica – Inexistência (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os  160‑161) 6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Competência de plena jurisdição do Tribunal – Possibilidade, nesse âmbito, de tomar em consideração elementos complementares de informação não mencionados na decisão que aplica a coima (Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 17, artigo 17.°) (cf. n.° 164) 7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios a tomar em consideração no cálculo da coima – Poder de apreciação da Comissão que respeite o limite fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.° 180) 8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios interno do grupo de empresas – Inclusão (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.° 260) 9.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção após intervenção da Comissão – Necessidade de um nexo de causalidade (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, n.° 3) (cf. n.os 288‑292) 10.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Papel respectivo das empresas que participaram na infracção (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°) (cf. n.° 316) 11.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Situação financeira da empresa em causa – Tomada em consideração – Inexistência de obrigação (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°) (cf. n.° 333) 12.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Tomada em consideração da cooperação com a Comissão da empresa acusada – Conceito de «primeira empresa» que cooperou (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04) (cf. n.° 362) 13.                     Concorrência – Coimas – Montante – Limite fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Modalidades de aplicação (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 389‑390) 14.                     Concorrência – Coimas – Apreciação em função do comportamento individual da empresa – Incidência da inexistência de sanção contra um outro operador económico – Inexistência (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°) (cf. n.° 397) 15.                     Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão – Âmbito – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas – Imposição de juros de mora – Margem de apreciação na fixação da taxa (Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 411‑412) Objecto Pedidos de anulação total ou parcial da Decisão da Comissão C (2002) 5083 final, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.667 – Grafites especiais). Parte decisória No processo T‑71/03, Tokai Carbon/Comissão: –       é negado provimento ao recurso; –       a recorrente é condenada nas despesas. No processo T‑74/03, Intech EDM BV/Comissão: –       é negado provimento ao recurso; –       a recorrente é condenada nas despesas. No processo T‑87/03, Intech EDM AG/Comissão: –       o montante da coima aplicada à recorrente no artigo 3.° da Decisão COMP/E‑2/37.667 é fixado em 420 000 euros; –       o artigo 3.°, alínea h), da decisão COMP/E‑2/37.667 é alterado no sentido de a responsabilidade solidária da Intech EDM AG ser limitada ao montante de 420 000 euros; –       quanto ao mais, é negado provimento ao recurso; –       a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente. No Processo T‑91/03, SGL Carbon/Comissão: –       o montante da coima aplicada à recorrente no artigo 3.° da decisão COMP/E‑2/37.667 por motivo da infracção cometida no sector da grafite isostática é fixada em 9 641 970 euros; –       quanto ao mais, é negado provimento ao recurso; –       a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

ČeštinaΕλληνικάEnglishEspañolFrançaisItalianoNederlandsPolskiPortuguês