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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2005:124

ECLI: ECLI:EU:T:2005:124Entscheidung vom: 13.04.2005

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 13 de Abril de 2005 − Duarte y Beltrán/IHMI – Mirato (INTEA) (Processo T‑353/02) «Marca comunitária ─ Processo de oposição ─ Pedido de marca comunitária nominativa INTEA ─ Marcas nominativas nacionais anteriores INTESA − Recusa de registo − Motivo relativo de recusa − Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94» Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas INTEA e INTESA [Regulamento do Conselho n.º 40/94, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 34‑35) Objecto Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Agosto de 2002 (R 407/2001‑2), relativa a um processo de oposição entre a Duarte y Beltrán, SA e a Mirato SpA. Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Duarte y Beltrán SA Marca comunitária em causa: marca nominativa INTEA para produtos das classes 3, 16 e 21 – pedido n.º 99747 Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: MIRATO SpA Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: duas marcas italianas, uma marca internacional bem como uma marca grega, uma marca finlandesa, uma marca sueca, uma marca britânica e uma marca irlandesa INTESA para produtos das classes 9, 14, 18 e 21 relativamente a uma das duas marcas italianas, e para produtos da classe 3 relativamente às outras Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição (risco de confusão relativamente aos produtos da classe 3) Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso Parte decisória É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada nas despesas.

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