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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:80

ECLI: ECLI:EU:T:2004:80Entscheidung vom: 17.03.2004

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular) 17 de Março de 2004 Processo T‑4/03 Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias «Funcionários – Promoção – Irregularidade do procedimento de promoção – Análise comparativa dos méritos – Fundamentação – Recurso de anulação» Texto integral em língua francesa II - 0000 Objecto:         Pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau B 1 no exercício de 2001. Decisão:         A decisão que recusa a promoção do recorrente é anulada. A Comissão é condenada nas despesas. Sumário 1.     Funcionários – Promoção – Candidatos promovíveis – Direito à promoção – Inexistência (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1) 2.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Limites – Respeito do princípio da igualdade de tratamento – Fiscalização jurisdicional – Limites (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1) 3.     Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Tomada em consideração dos relatórios de notação – Tomada em conta do relatório de notação não definitivo classificado irregularmente e contestado pelo funcionário – Inadmissibilidade – Tomada em consideração de um relatório de notação definitivo, apesar da sua posterior contestação por via contenciosa – Admissibilidade (Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1) 1.     O Estatuto não confere qualquer direito a promoção, mesmo aos funcionários que preenchem todas as condições para poderem ser promovidos. (cf. n.º 20) Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.º 50); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.º 67); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.º 40) 2.     Para apreciar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do tribunal comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que a podem ter conduzido à sua apreciação, a administração se manteve dentro de limites não censuráveis e não usou do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, pois, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à apreciação feita pela autoridade investida do poder de nomeação. Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis. Além disso, resulta expressamente dos termos do artigo 45.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto que, no âmbito de um processo de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a efectuar a sua escolha com base no exame comparativo dos relatórios de notação e dos méritos respectivos dos funcionários promovíveis. Para esse efeito, ela dispõe do poder estatutário de proceder a esse exame de acordo com o processo ou o método que considerar mais apropriado. (cf. n.os 21 e 22) Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.os 20 e 21); Baiwir/Comissão (já referido, n.º 66); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.º 16); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.º 35); Tejada Fernández/Comissão (já referido, n.º 41) 3.     O relatório de notação constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tida em consideração para efeitos da adopção de uma decisão respeitante à sua promoção. A este respeito, um relatório classificado irregularmente num processo individual, quando tinha sido contestado pelo funcionário, insere‑se nas informações sobre os méritos dos candidatos à promoção que não podem ser validamente tomados em consideração pelo Comité de promoção em vez do relatório de notação. Diferente é a situação na qual o relatório de notação, apesar de ter sido posteriormente objecto de recurso contencioso, devia ser considerado definitivo, à luz das disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto em vigor na instituição em questão. (cf. n.os 30 e 31) Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Colect., p. 3943, n.º 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão (T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, n.º 52); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.os 34 e 39)

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