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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:F:2009:54

ECLI: ECLI:EU:F:2009:54Entscheidung vom: 04.06.2009

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção) 4 de Junho de 2009 Processo F‑52/08 Wolfgang Plasa contra Comissão das Comunidades Europeias «Função pública – Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Delegação da Comissão na Argélia – Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto – Reafectação em Bruxelas – Fundamentação – Interesse do serviço» Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que W. Plasa pede a anulação da decisão do Director Geral da Direcção Geral domínio «Relações externas» da Comissão, de 8 de Maio de 2008, ordenando a sua reafectação na sede em Bruxelas (Bélgica) no dia 1 de Agosto de 2008, bem como a concessão de uma indemnização. Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas. Sumário Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Poder de apreciação da administração (Estatuto dos Funcionários, artigos 7.°, n.° 1, 10.°‑A e anexo X) As instituições gozam de um poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e na colocação, em atenção a estas, do pessoal que se encontra a sua disposição, na condição de essa afectação ser feita no interesse do serviço e com respeito pela correspondência entre o emprego e o grau. A reafectação no interesse do serviço não requer o consentimento do funcionário. Esse requisito teria por efeito limitar de forma intolerável a liberdade das instituições na organização dos seus serviços e na adaptação dessa organização à evolução das suas necessidades. Em particular, o artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, relativo à afectação dos funcionários no interesse do serviço, aplica‑se aos agentes colocados fora da União Europeia. Com efeito, segundo o artigo 101.°‑A do Estatuto, as disposições particulares e derrogatórias aplicáveis aos funcionários afectos a um país terceiro, contidas no anexo X do Estatuto, nomeadamente os artigos 2.° e 3.°, respeitantes aos procedimentos de mobilidade, que remetem para as modalidades fixadas pela autoridade investida do poder de nomeação, são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições do Estatuto. (cf. n.os 75 a 77 e 111) Ver: Tribunal de Justiça: 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, Colect., p. 543, n.° 28; 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681, n.° 6; 12 novembre 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 40 Tribunal de Primeira Instância: 19 de Junho de 1997, Forcat Icardo/Comissão, T‑73/96, ColectFP p. I‑A‑159 e II‑485, n.° 26; 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão, T‑98/96, ColectFP p. I‑A‑21 e II‑49, n.os 33, 36 e 40

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