Zum Inhalt springen

EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:F:2009:106

ECLI: ECLI:EU:F:2009:106Entscheidung vom: 10.09.2009

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção) 10 de Setembro de 2009 Processo F‑9/08 Eckehard Rosenbaum contra Comissão das Comunidades Europeias «Função pública – Funcionários – Nomeação – Classificação em grau – Pedido de reclassificação – Âmbito de aplicação do artigo 13.° do anexo XIII do Estatuto – Tomada em consideração da experiência profissional – Recrutamento no grau do concurso – Artigo 31.° do Estatuto – Princípio da não discriminação – Livre circulação de trabalhadores» Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que E. Rosenbaum pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 12007, que o classificou no grau AD 6, escalão 2. Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado a suportar as suas despesas e as da Comissão. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas. Sumário 1.      Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção dirigida à Administração – Inadmissibilidade (Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°) 2.      Funcionários – Estatuto – Regulamento que altera o Estatuto – Disposições transitórias para a nova estrutura das carreiras (Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 12.°, n.° 2, e 13.°) 3.      Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamento inoperante – Conceito 1.      Não cabe ao Tribunal da Função Pública dirigir injunções a uma instituição comunitária nem proferir declarações ou constatações de princípio, independentemente da obrigação geral, enunciada no artigo 233.° CE, que incumbe à instituição da qual emana um acto anulado, de tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão que proferiu a anulação. (cf. n.° 21) Ver: Tribunal de Primeira Instância: 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI, T‑76/03, ColectFP, p. I‑A‑325 e II‑1477, n.° 38 Tribunal da Função Pública: 16 de Maio de 2006, Voigt/Comissão, F‑55/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑15 e II‑A‑1‑51, n.os 23 e 25 2.      Nenhuma disposição do anexo XIII do Estatuto prevê que este, no seu conjunto, deixe de ser aplicável após 30 de Abril de 2006. De facto, apenas a aplicação de determinadas disposições específicas do referido anexo está limitada ao período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006. Na falta de indicação nesse sentido relativamente ao artigo 13.° do anexo XIII do Estatuto, não há que considerar que este artigo se integra neste conjunto de disposições e que apenas deve ser aplicado naquele período, nem mesmo tendo em conta o referido no artigo 12.°, n.° 2, do referido anexo. (cf. n.os 31 e 32) 3.      Se um fundamento, ainda que procedente, não pode originar a anulação do acto impugnado, este fundamento deve ser considerado como ineficaz. (cf. n.° 41) Ver: Tribunal de Justiça: 21 de Setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, Colect., p. I‑7079, n.os 37 e 38

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

ČeštinaΕλληνικάEnglishEspañolFrançaisItalianoNederlandsPolskiPortuguêsRomână